Análise de alguns princípios estruturantes do direito das contra-ordenações
Palavras-chave:
Direito; Contra-Ordenações; Princípios.Resumo
Historicamente, o Direito das Contra-Ordenações tem sua gênese e desenvolvimento na Alemanha, cuja evolução se deu no período ulterior à Segunda Guerra Mundial, sendo o ordenamento jurídico-penal alemão influente na construção do atual modelo de direito contra-ordenacional português. Em Portugal, o Decreto-Lei nº 232/1979 introduz no ordenamento jurídico o regime das contra-ordenações, mas o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, que através do seu art. 96º revogou o Decreto-Lei nº 232/1979 e introduziu de forma estável o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e do seu processo. O direito de mera ordenação é direito penal em sentido lato, de modo que justifica a aplicação subsidiária do Direito Penal nos casos omissos pelo Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO), contanto que as normas penais não se contraponham com os princípios constantes das contra-ordenações. Levando em consideração os princípios estruturantes do Direito das Contra-Ordenações, a pesquisa busca analisar alguns princípios constitucionais estruturantes do Direito Penal que também são comuns ao Direito das Contra-Ordenações, como os princípios da proporcionalidade, da culpa e da legalidade. Como resultado, a pesquisa demonstrou que tais princípios possuem maior flexibilidade na aplicação desse direito em virtude de não se estar em causa na intervenção contra-ordenacional a privação da liberdade das pessoas.
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