A RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR E OS PROGRAMAS DE COMPLIANCE: APORTES DOGMÁTICOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU MITIGAÇÃO DA PENA
INDIVIDUAL CRIMINAL LIABILITY AND COMPLIANCE PROGRAMS: DOGMATIC CONTRIBUTIONS ABOUT THE POSSIBILITY OF EXEMPTION OR MITIGATION OF THE PENALTY
Resumo
Resumo: Os programas de compliance representam um estado dinâmico de conformidade a orientações normativas (internas e externas) desenvolvidos, implementados e executados a partir de um sistema complexo de políticas, controles internos e procedimentos destinados a garantir que a organização se mantenha em um estado de integridade normativa e ética. O criminal compliance, por sua vez, enquanto um dos enfoques do programa, tem por finalidade assegurar o cumprimento das normas de natureza jurídico-penal e a prevenção de riscos. Nesse contexto dos programas de conformidade, a análise
da responsabilidade penal do administrador adquire novos contornos e complexidades, especialmente relacionados à omissão imprópria, não apenas a partir da teoria da delegabilidade das funções - e, consequentemente, dos deveres de garantia - mas também pela criação da figura de um responsável pelo cumprimento (compliance officer), a quem a alta administração delega
deveres de vigilância e fiscalização sobre determinados riscos empresariais (os escolhidos para integrar o programa de compliance). Embora os benefícios penais decorrentes de um programa de compliance efetivo venham sendo analisados, quase que exclusivamente, a partir do viés da pessoa jurídica, é possível e adequado sustentar que, sob determinadas circunstâncias concretas, a exclusão ou mitigação da responsabilidade penal também possa ser alcançada
aos administradores, especialmente nos crimes comissivos por omissão. A proposta defendida no presente artigo é a de que o criminal compliance, a partir de um programa efetivo pode (e deve) produzir efeitos de exclusão e mitigação da responsabilidade penal, não apenas em relação à pessoa jurídica, mas também em relação ao administrador, delimitando regras que permitam o afastamento do fato típico (especialmente em razão da análise do agir esperado como garantidor, imputação objetiva – risco permitido e tolerado e princípio da confiança – e subjetiva), antijuridicidade (causa de lege ferenda ou mesmo uma causa supralegal) e culpabilidade, ou abrandamento da punibilidade, sem descurar de outros benefícios processuais ou inovações legislativas.
Palavras-chave: Compliance. Criminal compliance. Responsabilidade penal.
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