A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NA ERA DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO: AS RELAÇÕES JUSLABORAIS E AS REDES SOCIAIS

Autores

  • Solange Ferreira Lajoso Universidade de Vigo

Resumo

RESUMO: A expansão das novas tecnologias e do uso das redes sociais veio reavivar a problemática inerente ao conflito de direitos fundamentais na relação laboral, de tal forma que se trata de um assunto na atual ordem de trabalhos do Parlamento Europeu. Por um lado, os direitos do trabalhador em expressar o seu pensamento nas redes sociais, assim como o seu direito à vida privada. Por outro, os direitos do empregador de propriedade e gestão da empresa e de ser tratado com respeito e urbanidade. O objeto deste estudo são as publicações efetuadas pelos trabalhadores, através do seu perfil privado nas redes sociais. O que se pretende é estudar se os trabalhadores podem publicar tudo o que lhes aprouver, com referência ao empregador, aos colegas de trabalho e/ou aos assuntos laborais. Nos direitos de personalidade dos trabalhadores elencam-se os direitos à liberdade de expressão e à reserva da vida íntima e privada. Tais preceitos dispõem-se nos artigos 26.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, 27.º, 70.º 80.º do Código Civil e 14.º e 16.º do Código do Trabalho. Porém, o empregador também goza de direitos constitucionalmente protegidos: o princípio da livre iniciativa económica e a liberdade de organização da empresa, garantidos nos artigos 61.º, 80.º e 86.º, respetivamente. Numa sociedade coartada pelos valores éticos de cidadania, nas relações juslaborais impõem-se os deveres de respeito e de tratamento urbano inerentes às relações civis, conforme se elenca nos artigos 127.º e 128.º do Código do Trabalho. A metodologia usada nesta investigação foi o estudo da doutrina, das disposições legais a nível nacional e europeu, bem como da jurisprudência portuguesa e de casos internacionais referenciados no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Para dirimir tal problemática, importa ponderar a extensão em que os direitos de ambas as partes colidem com o “normal funcionamento da empresa” e, outrossim, qual o conteúdo considerado de interesse superior e em que medida é que tais direitos deverão ser limitados, em consonância com o artigo 18.º da Lei Fundamental.
Palavras-chave: Redes sociais; liberdade de expressão; privacidade; normal funcionamento da empresa; conflito de direitos fundamentais.

Publicado

31-12-2023

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A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NA ERA DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO: AS RELAÇÕES JUSLABORAIS E AS REDES SOCIAIS. (2023). Revista Ibérica Do Direito, 3(2). https://revistaibericadodireito.pt/index.php/capa/article/view/124