Apontamentos críticos sobre o depoimento pessoal por videoconferência

Autores

  • Luiz Gustavo Levate Escola Superior Dom Helder Câmara
  • Vinícius Lott Thibau Escola Superior Dom Helder Câmara

Palavras-chave:

depoimento pessoal, videoconferência, Código de Processo Civil

Resumo

O artigo examina o depoimento pessoal por videoconferência referido pelo art. 385, §3º, do Código de Processo Civil brasileiro. Embora seja compatível com a eficiência perseguida pela Lei nº 13.105/15, o depoimento pessoal por videoconferência pode implicar a violação de normatividade atinente à produção adequada do depoimento da parte pelo não acatamento das exigências do isolamento do depoente e da espontaneidade das respostas que esse oferta às perguntas que lhe são formuladas. Ao prever a impossibilidade de que a parte que ainda não tenha prestado o seu depoimento assista ao depoimento da outra parte e, ainda, a proibição de que, na prestação de seu depoimento, a parte utilize-se de escritos anteriormente preparados que não se enquadrem na noção de notas breves destinadas à complementação de esclarecimentos, o Código de Processo Civil pretendeu que a atividade probatória não se desgarrasse de seu escopo. A hipótese que o escrito objetiva testar, no entanto, é a de que, se não for prestado na sede física do juízo da comarca, seção ou subseção judiciária em que resida a parte depoente, o depoimento pessoal estará imune a qualquer controle consistente de sua produção, tornando frágil o resultado obtido pelo desenvolvimento da atividade probatória. Quanto à abordagem do problema relativo ao local da prestação do depoimento pessoal por videoconferência, portanto, a pesquisa adota o método hipotético-dedutivo. Em relação ao objetivo, é exploratória e explicativa. Pelas técnicas empregadas, é bibliográfica e documental.

Biografias do Autor

  • Luiz Gustavo Levate, Escola Superior Dom Helder Câmara

    Pós-Doutor em Direito Público pela Universidade de Santiago de Compostela. Doutor em Direito Constitucional e Teoria do Estado pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da PUC Rio. Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor de Direito Constitucional no Curso de Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. Procurador do Município de Belo Horizonte. E-mail: lg.levate@gmail. com

  • Vinícius Lott Thibau, Escola Superior Dom Helder Câmara

    Doutor e Mestre em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Civil no Curso de Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor de Direito Processual Civil no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Advocacia Cível da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais. Professor de Direito Processual Civil no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas. Advogado. E-mail: viniciusthibau@ yahoo.com.br

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Publicado

17-03-2021

Edição

Secção

Vol. 1 N.º 2 (1): 2020

Como Citar

Apontamentos críticos sobre o depoimento pessoal por videoconferência . (2021). Revista Ibérica Do Direito, 1(2), 196-204. https://revistaibericadodireito.pt/index.php/capa/article/view/16

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