THE FACT UNION IN MOZAMBIQUE: CONFUSING OR NECESSARY

Autori

  • Emilia Paulino Universidade Zambeze

DOI:

https://doi.org/10.62140/ELAP382024

Parole chiave:

Family; The Fact Union; Legal Pluralism; Other Forms of Family Formation.

Abstract

The family is a nucleus that must be protected above any other institution, considering that the individual is part of this nucleus where he is taught, formed and delivered to society. The State has the legal duty to protect this institution and as such ensure that the right to form a family is considered universal and equal to all citizens, for this the law must safeguard that regardless of the legal-family source in question, the family and the right to form it are respected as a human and fundamental right. At the international level, among so many conventions, declarations and protocols, the wording of the African Charter on Human and Peoples' Rights of 1981 is innovative because it calls for the State's duty to protect the family and establishes that the family has "a mission as guardian of morals and traditional values ​​recognized by the community", considering that African morality almost always migrates to the importance and recognition of traditional law. The de facto union appears in Law No. 10/2004 of 25 August (former family law), in order to “eliminate the provisions that support unequal treatment in family relationships, with respect for Mozambican identity, culture and the Mozambican people’s own identity”, with a view to safeguarding the patrimonial, parental and other interests of people who live in full communion, for a minimum period established by law in order to form a family, without having done so through marriage.

Biografia autore

  • Emilia Paulino, Universidade Zambeze

    Mestre em ciências jurídico – económicas pela Universidade Zambeze - Sofala, Mestre em SIG pela Universidade Católica de Moçambique, Advogada carteira profissional nº1141.

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Pubblicato

2025-12-11

Fascicolo

Sezione

Artigos Completos

Come citare

THE FACT UNION IN MOZAMBIQUE: CONFUSING OR NECESSARY. (2025). Revista Ibérica Do Direito, 5(2). https://doi.org/10.62140/ELAP382024