Da destinação dos votos dos candidatos das proporcionais que tiveram seu registro, diploma ou mandato cassado após às eleições em razão de cometimento de ilícitos eleitorais
Análise a partir de decisum do TRE/SP
Mots-clés :
votos; partidos políticos; eleições proporcionais; ilícitos eleitorais.Résumé
O presente artigo aborda o tema da destinação dos votos dos candidatos das eleições proporcionais no Brasil que tiveram seu registro, diploma ou mandato cassado após às eleições em razão de cometimento de ilícitos eleitorais. O estudo tem como base o mandado de segurança nº 060153871 julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o qual denegou a ordem no sentido de anular os votos do candidato a vereador do município de Franco da Rocha e não permitir o aproveitamento deles para o seu partido político, haja vista o registro ter sido indeferido com fundamento na prática de ilícito eleitoral. Trata-se de tema de grande discussão na jurisprudência, razão pela qual aprofundamos no histórico dos julgados do TSE, evidenciando seu entendimento no sentido do aproveitamento dos votos para o partido político, desde que o registro do candidato não tenha sido indeferido em 1ª instância. Todavia, verifica-se em uma das resoluções referente às eleições 2020 editada pelo próprio TSE, um entendimento distinto dos seus últimos julgados no sentido de prever a impossibilidade do aproveitamento dos votos pelo partido do candidato que teve seu registro, mandato ou diploma cassado em razão do cometimento de ilícitos eleitorais. Com isso em vista, com suporte dos posicionamentos da doutrina acerca do assunto, é realizada uma analise sobre a possibilidade ou não dos partidos políticos aproveitarem os votos dos seus candidatos que cometeram ilícitos eleitorais.
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