Apontamentos críticos sobre o depoimento pessoal por videoconferência
Palavras-chave:
depoimento pessoal, videoconferência, Código de Processo CivilResumo
O artigo examina o depoimento pessoal por videoconferência referido pelo art. 385, §3º, do Código de Processo Civil brasileiro. Embora seja compatível com a eficiência perseguida pela Lei nº 13.105/15, o depoimento pessoal por videoconferência pode implicar a violação de normatividade atinente à produção adequada do depoimento da parte pelo não acatamento das exigências do isolamento do depoente e da espontaneidade das respostas que esse oferta às perguntas que lhe são formuladas. Ao prever a impossibilidade de que a parte que ainda não tenha prestado o seu depoimento assista ao depoimento da outra parte e, ainda, a proibição de que, na prestação de seu depoimento, a parte utilize-se de escritos anteriormente preparados que não se enquadrem na noção de notas breves destinadas à complementação de esclarecimentos, o Código de Processo Civil pretendeu que a atividade probatória não se desgarrasse de seu escopo. A hipótese que o escrito objetiva testar, no entanto, é a de que, se não for prestado na sede física do juízo da comarca, seção ou subseção judiciária em que resida a parte depoente, o depoimento pessoal estará imune a qualquer controle consistente de sua produção, tornando frágil o resultado obtido pelo desenvolvimento da atividade probatória. Quanto à abordagem do problema relativo ao local da prestação do depoimento pessoal por videoconferência, portanto, a pesquisa adota o método hipotético-dedutivo. Em relação ao objetivo, é exploratória e explicativa. Pelas técnicas empregadas, é bibliográfica e documental.
Referências
ARRUDA ALVIM NETTO, José Eduardo. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BEBBER, Júlio César. Uso de Equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens nas audiências trabalhistas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 62, n. 93, p. 281-290, jan./jun. 2016. Disponível em: <https://portal.trt3.jus.br/escola/institucional/revista/revista-93/@@cached-display-file/pdf_version_file/revista-93.pdf?m=2020_02_14_18_39_32>. Acesso em: 3 jun. 2020.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >. Acesso em: 4 jun. 2020.
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm >. Acesso em: 4 jun. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Exposição de motivos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). In: BRÊTAS, Ronaldo C. Dias; SOARES, Carlos Henrique (Org.). Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105/15 com as alterações da Lei 13.256/2016. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum – procedimento ordinário e sumário. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2. t. 1.
CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralitá: contributo alla teoria della utilizzazione probatoria del sapere delle parti nel processo civile. Milano: Giuffrè, 1962. v. 1.
FREITAS, Helena. Eficiência da jurisdição: necessidade de sua (des)construção para efetivação do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
GÓES, Gisele Fernandes. Depoimento pessoal e confissão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1048-1061.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1992. v. 4. t. 1.
POPPER, Karl Raimund. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2004.
REIS, Émilien Vilas Boas; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. O meio ambiente digital e o direito à privacidade diante do Big Data. Revista Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, Belo Horizonte, v. 17, n. 37, p. 145-167, jan./abr. 2020.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 16. ed. reform. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
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