Critical notes on personal testimony by videoconference
Palabras clave:
depoimento pessoal, videoconferência, Código de Processo CivilResumen
O artigo examina o depoimento pessoal por videoconferência referido pelo art. 385, §3º, do Código de Processo Civil brasileiro. Embora seja compatível com a eficiência perseguida pela Lei nº 13.105/15, o depoimento pessoal por videoconferência pode implicar a violação de normatividade atinente à produção adequada do depoimento da parte pelo não acatamento das exigências do isolamento do depoente e da espontaneidade das respostas que esse oferta às perguntas que lhe são formuladas. Ao prever a impossibilidade de que a parte que ainda não tenha prestado o seu depoimento assista ao depoimento da outra parte e, ainda, a proibição de que, na prestação de seu depoimento, a parte utilize-se de escritos anteriormente preparados que não se enquadrem na noção de notas breves destinadas à complementação de esclarecimentos, o Código de Processo Civil pretendeu que a atividade probatória não se desgarrasse de seu escopo. A hipótese que o escrito objetiva testar, no entanto, é a de que, se não for prestado na sede física do juízo da comarca, seção ou subseção judiciária em que resida a parte depoente, o depoimento pessoal estará imune a qualquer controle consistente de sua produção, tornando frágil o resultado obtido pelo desenvolvimento da atividade probatória. Quanto à abordagem do problema relativo ao local da prestação do depoimento pessoal por videoconferência, portanto, a pesquisa adota o método hipotético-dedutivo. Em relação ao objetivo, é exploratória e explicativa. Pelas técnicas empregadas, é bibliográfica e documental.
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